Perguntas Frequentes


1) A Guarda Municipal possui poder de polícia?
Sim. Segundo o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Portanto, como órgão de segurança pública municipal, cabe à Guarda Municipal tutelar direitos, assim como haver tais deveres.

2) A Guarda Municipal pode prender e apreender pessoas e/ou coisas?
Sim. Segundo o art. 301 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. No dispositivo em apreço, considera-se, de forma ampla, a condição de autoridade policial, distinguindo-se esta, dos demais cidadãos, por possuir poder de polícia. Sendo assim, a Guarda Municipal – órgão de segurança pública (art. 144, §8º, Constituição Federal/1988) – deverá prender ou apreender, no caso do menor de idade, aquele que esteja em flagrante delito. Sobre a apreensão de corpos de delito, assim também a cabe como medida de preservação dos objetos para posterior perícia oficial, assim como para segurança própria e de terceiros.

3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal?
Sim. Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim sendo, basta a análise subjetiva, pelo membro da Guarda Municipal, da suspeita justificável para a realização de busca e, se necessário, apreensão.

4) A Guarda Municipal apenas protege os bens, serviços e instalações?
Não. Segundo o art. 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), a Instituição deve tutelar também: sistemicamente a população (inciso III); a paz social (inciso IV); o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental (inciso VII); as normatizações e o ordenamento urbano (inciso XII); o local do crime, diante de flagrante delito
(inciso XIV); os grandes eventos e as autoridades e dignatários (inciso XVII); a segurança nas escolas (inciso XVIII), dentre outros.

5) A Guarda Municipal pode atuar no trânsito?
Sim. Segundo o art. 5º, inciso VI, do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), a Instituição deverá exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. Logo, a representação efetiva no trânsito municipal é característica e competência específica, regulamentada legalmente – no dispositivo supracitado – e constitucionalmente no art. 144, §10 da Carta Magna, sendo, este, disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal através do RExt 658.570 de repercussão geral. Consequentemente, a Guarda Municipal possui, real e perenemente, poder de polícia de trânsito.

6) A Guarda Municipal atua apenas preventivamente?
Não. Para o Direito Administrativo, o poder de polícia tem caráter eminentemente preventivo. O guarda municipal possui como princípio de atuação o patrulhamento preventivo (art. 3º inciso III), assim como a prevenção e inibição pela presença e vigilância (art. 5º, II), ambos da Lei Federal nº 13.022/2014. Todavia, é de bem entender que o mero ato de estar, uniformizado e armado, em um logradouro público, assim como o de realizar patrulhas em motocicletas, veículos e a pé, atribuem, por si só, caráter ostensivo provisório aos agentes e à Instituição.

7) A Guarda Municipal pode prover seus servidores com armamento de fogo?
Sim. Segundo o art. 16 do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Combinado com art. 6º da Lei Federal 10.826/2003, esses dispositivos atribuem direito líquido e certo para os membros da Instituição. Além disso, conforme o Decreto municipal nº 3.328/2015, também é autorizado o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO’s), quais sejam, espargidor de agente químico, munição de elastômero, lançador de munição não letal de calibre 12, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, dispositivo elétrico incapacitante e granada de luz e som.

8) A Guarda Municipal pode possuir designações de caráter militar?
Não. A Guarda Municipal possuiu forma própria, sendo instituição de caráter exclusivamente civil, com estrutura hierárquica que não pode ser idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Seus membros não podem ter formação e aperfeiçoamento por órgãos que assim se destinam e que sejam de forças
militares e nem podem ficar sujeitos a regulamentos disciplinares dessa mesma natureza.

9) A Guarda Municipal pode utilizar uniforme e equipamentos com cores que não sejam o azul-marinho?
Sim. O Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014) regulamenta que tais ferramentas de trabalho serão, preferencialmente, na cor azul-marinho, não se restringindo, assim, apenas a esta. Por conseguinte, é possível que você veja um guarda municipal utilizando uniforme com uma cor diferente desta, isso tão semente indica que o mesmo pertence a um grupamento especializado a determinadas situações. Vale lembrar que se exigi, apenas, que todos sejam padronizados conforme o manual interno.

10) A Guarda Municipal pode ser reconhecida por outras intitulações?
Sim. Admite-se outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana.

11) Quais são os requisitos básicos para investidura na Guarda Municipal?
Nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade para o cargo de guarda municipal e nível superior completo para o de analista de segurança; idade mínima de 18 anos e máxima de 45 anos; aptidão física, mental e psicológica; idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital e não possuir antecedentes criminais.

 

 

 

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